Biblioteca e dados
O que os órgãos oficiais publicam sobre judicialização da saúde, reunido em um só lugar: guias do STF e do CNJ, enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, painéis de dados, roteiro de defesa e portais. Cada item traz a fonte e o link para você conferir no original.
Roteiro de defesa: as perguntas centrais
Resumo das perguntas do manual "Judicialização da saúde: como responder" (CONASEMS, vol. 3, 2021, autor Daniel Wei Liang Wang). O manual é anterior às teses de 2024; onde elas mudaram a regra, a nota Hoje indica o precedente atual, com link para o estudo.
1 O paciente foi avaliado pelo SUS?
Segundo o manual, conceder tratamento a quem não passou pelo SUS aumenta riscos (fraude, conflito de interesse, prescrições fora dos protocolos) e tira do sistema a chance de atender sem processo. Deve-se pedir que o SUS possa avaliar o paciente e o pedido antes de qualquer ordem, inclusive liminar, e verificar se houve pedido administrativo prévio e prescrição por médico do SUS (Decreto 7.508/2011, art. 28, II).
Hoje: a negativa administrativa prévia é o requisito (a) do Tema 6, nos termos do item 4 do Tema 1234. Ver estudo
2 O tratamento está incorporado ao SUS?
Verificar a incorporação (portaria do Ministério da Saúde; até 180 dias para a oferta, Decreto 7.646/2011, art. 25), a inclusão na RENAME/RENASES e nos PCDTs, e as relações estaduais e municipais complementares. Conferir se a incorporação vale para o CID e a situação clínica do paciente e para a quantidade pedida; pedido fora do protocolo é tratado como não incorporado.
Na plataforma: o relatório da consulta mostra RENAME, componente, PCDT por CID e listas estaduais; veja também as listas dos Estados e capitais.
3 Qual ente é responsável pelo fornecimento?
Observar as regras e pactuações do SUS (portarias, resoluções da CIT e da CIB). Se o ente processado não é o responsável, registrar nos autos e pedir a inclusão do ente responsável. O responsável deve buscar resolver a demanda pela oferta do item segundo as regras do SUS.
Hoje: para medicamentos, valem os fluxos do Anexo I do Tema 1234 (SV 60); o Tema 793 ficou para procedimentos, internações, órteses e próteses. Ver estudo
4 Há razões excepcionais para não fornecer um tratamento incorporado?
O manual admite situações excepcionais (condição clínica do paciente, desabastecimento mundial, escassez como a de leitos de UTI na Covid-19), com uso da "reserva do possível" e dos arts. 20 e 22 da LINDB. O ônus é do SUS: provar a excepcionalidade, as medidas tomadas, critérios justos de distribuição e um plano para resolver o problema.
5 O tratamento tem registro na ANVISA?
Medicamento sem registro não pode ser incorporado (Lei 8.080/1990, art. 19-T; Decreto 7.508/2011, art. 29). Uso fora da bula (off label) é tratado como sem registro. Sem registro ou off label, pedir a inclusão da União (Tema 500).
Hoje: a cartilha do STF (2026, p. 2) alerta: "se o medicamento é registrado no Brasil mas a prescrição é para uso off-label (fora da bula), aplica-se o Tema 1234, não o Tema 500". Pelo Tema 1234 (item 2.1), off label sem PCDT é medicamento não incorporado. Cartilha do STF · Ver estudo
6 Houve pedido de registro na ANVISA? Os critérios da exceção estão presentes?
Distinguir: registro não pedido, pedido pendente e pedido negado (neste caso, nunca conceder). Pedir ao juiz que oficie a ANVISA. A exceção exige mora irrazoável (prazos da Lei 13.411/2016, considerando as exigências cumpridas pela empresa), registro em agências renomadas (o voto cita FDA, agência europeia e Japão) e ausência de substituto com registro no Brasil (basta estar registrado, não precisa estar incorporado).
7 A incorporação foi avaliada pelo SUS?
Verificar o relatório da CONITEC e a portaria da SCTIE no Diário Oficial com a decisão; a decisão que discrepar da CONITEC deve ser motivada (Parecer 01377/2018/CONJUR-MS/CGU/AGU).
Hoje: requisito (b) do Tema 6 — o autor deve demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação, a ausência de pedido ou a mora da Conitec. Ver estudo
8 Os critérios para conceder tratamento não incorporado estão satisfeitos?
O manual aponta: pedido administrativo prévio; incapacidade financeira (sugere o conceito de gasto catastrófico em saúde); eficácia à luz da medicina baseada em evidências comparada às alternativas do SUS, com base em órgãos de ATS (CONITEC, NICE, CADTH, PBAC), revisões sistemáticas e Cochrane. Se o caso se encaixa na exceção, considerar fornecer antes da decisão judicial, com controle do SUS.
Hoje: requisitos (a) a (f) do Tema 6, com evidência só de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Roteiro da peça
9 Existe limite fático à concessão judicial?
O manual lembra o impacto orçamentário (exemplo do Zolgensma citado na Nota Técnica nº 1517/2020 do Ministério da Saúde) e observa que o argumento tende a convencer só em casos excepcionais, com risco à gestão comprovado nos autos.
Enunciados sobre Direito da Saúde (CNJ)
Texto integral dos enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, como publicados no documento oficial. Os assuntos vêm do índice alfabético do próprio documento.
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