Estudos e mapas mentais

Temas 6 e 1234 do STF e Súmulas Vinculantes 60 e 61, seguidos dos demais precedentes da judicialização da saúde (Temas 500, 1161, 793 e 1033 do STF; 1313 e 1076 do STJ): o que foi decidido, o que precisa ser provado e como cada requisito aparece no relatório da consulta.

Visão geral

Os dois temas foram julgados juntos, em setembro de 2024, para evitar soluções divergentes. O Tema 1234 homologou três acordos entre União, Estados, DF e Municípios e define quem responde, onde se julga e quem paga. O Tema 6 define se e em que condições o Judiciário pode conceder medicamento que não está nas listas do SUS. Cada tema virou uma súmula vinculante que manda observar as respectivas teses.

Tema 6 — medicamento não incorporado ao SUS

ProcessoRE 566.471/RN
Julgamento da tesePlenário virtual, 20/09/2024
RelatorMin. Marco Aurélio (vencido)
Redator do acórdãoMin. Luís Roberto Barroso
Voto condutorVoto conjunto dos Mins. Barroso e Gilmar Mendes
ResultadoRecurso do Estado desprovido; tese fixada por maioria

O caso

O Estado do Rio Grande do Norte recorreu de decisão que o obrigou a fornecer medicamento de alto custo fora das listas do SUS, alegando reserva do possível e separação de poderes. Durante o processo, o medicamento acabou incorporado. O mérito foi julgado em 2020, mas a tese ficou para depois; com a repercussão geral do Tema 1234 (2022), os dois temas passaram a ser decididos em conjunto. O debate deixou de ser só sobre alto custo e passou a abranger qualquer medicamento não incorporado, independentemente do custo.

Razões de decidir: as três premissas

1Escassez de recursos

Recursos limitados exigem políticas e parâmetros aplicáveis a todos; a judicialização excessiva compromete a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS.

2Igualdade no acesso

A decisão individual beneficia o litigante, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria que depende do SUS (universalidade e igualdade).

3Expertise técnica e medicina baseada em evidências

O Judiciário deve ser autocontido e deferente à Conitec, que tem expertise para avaliar eficácia, segurança e custo-efetividade.

Tese de julgamento (texto literal)

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

STF, RE 566.471 (Tema 6), Plenário, j. 20/09/2024 — inteiro teor, p. 5–6.

Mapa mental dos requisitos

Pontos de destaque do voto conjunto

  • Negativa administrativa. O pedido pela plataforma nacional compõe a fase administrativa e exige decisão motivada. Até a plataforma existir, o juiz deve intimar a Administração para justificar a negativa, nos moldes dos fluxos da Comissão Especial (p. 16 do voto conjunto).
  • Mudança do eixo de decisão. A prévia provocação do poder público faz o Judiciário deixar de substituir critérios técnicos e passar a examinar a eventual ilegalidade do ato administrativo; há “ônus argumentativo reforçado” para quem pede.
  • Hierarquia de evidências. Apenas ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises atendem ao requisito (d): estudos observacionais, séries de casos e opinião de especialista não bastam.
  • Diálogo institucional. Consultar o NATJUS (ou a Conitec, ou profissionais do SUS) é requisito procedimental da decisão; ela não pode se apoiar só na prescrição ou no laudo do autor.
  • Depois do deferimento. Sem pedido de incorporação, oficia-se o Ministério da Saúde para avaliar instruir a análise; havendo mora, oficia-se a Conitec para concluí-la.
  • Custo. Uma vez incorporado, o custo não se discute mais: ele já foi considerado pela Conitec e pelo Ministério da Saúde.

Tema 1234 — competência, custeio e os acordos interfederativos

ProcessoRE 1.366.243/SC
JulgamentoSessão virtual de 6 a 13/09/2024
RelatorMin. Gilmar Mendes
ResultadoUnanimidade; recurso desprovido e 3 acordos homologados em parte
ModulaçãoSó a regra de competência, e só para ações ajuizadas após a publicação do resultado do mérito

Competência e custeio dos não incorporados

Custo anual do tratamento (PMVG)Justiça competenteQuem custeia nos autosRessarcimento
≥ 210 salários mínimosFederal (União no polo)União, integralmenteIntegral ao Estado ou DF, se redirecionado
> 7 e < 210 salários mínimosEstadualEstadoUnião ressarce 65% (oncológicos: 80%, nas ações anteriores a 10/06/2024)
≤ 7 salários mínimosEstadualEstadoEstado ressarce o Município que tiver pago, salvo pactuação diversa na CIB

Base de cálculo: valor do tratamento anual pelo PMVG na alíquota zero (lista CMED), na forma do art. 292 do CPC. Sem preço na CMED, usa-se o valor anual do tratamento pedido; se a CMED não responder a tempo, o orçamento da parte autora. A seção Cálculo de Custo Anual do relatório faz essa conta automaticamente.

Medicamentos incorporados: fluxo do Anexo I

ComponenteJustiça competenteResponsável
CEAF Grupo 1AFederalUnião custeia tudo; ressarce integralmente o ente que pagar, salvo ato atribuído ao Estado (programação, distribuição, dispensação)
CEAF Grupo 1BEstadual (sempre)Estado adquire (financiamento da União); União ressarce se faltar ou for insuficiente o financiamento
CEAF Grupo 2EstadualEstado custeia e fornece
CEAF Grupo 3EstadualMunicípios; ressarcimento conforme divisão pactuada na CIT
CBAF (básico)EstadualMunicípios; exceções de compra centralizada pela União (insulinas NPH e regular, saúde da mulher, kit calamidade, clindamicina e rifampicina para hidradenite supurativa)
CESAF (estratégico)FederalUnião, com ressarcimento aos entes, salvo distribuição e dispensação atribuídas a Estados e Municípios

Exceções: itens do Grupo 3 comprados pela União em situações pontuais não deslocam a competência para a Justiça Federal; fornecimento à população indígena, em qualquer grupo, é da União, com competência federal (inteiro teor, p. 61–67).

Como a Administração deve responder

  • Respostas possíveis: deferimento, indeferimento, devolução para instrução e impossibilidade ou inviabilidade de fornecimento; indeferimento ou óbice à dispensação devem ser motivados.
  • Negativa com recomendação desfavorável da Conitec: indicar substituto terapêutico no SUS, por análise técnica fundamentada.
  • Recomendação favorável com incorporação pendente ou negada: comunicar paciente e prescritor com os fundamentos e indicar substituto já incorporado, se existir.
  • Sem análise da Conitec: indicar substituto terapêutico, se existir.
  • A Administração pode pedir ao médico relatório circunstanciado do itinerário terapêutico e das alternativas no SUS.

Teses do item IV (análise judicial do ato administrativo)

4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.

STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário, sessão virtual de 6 a 13/09/2024 — inteiro teor, p. 5–6.

Modulação e aplicação no tempo

  • Competência (não incorporados e oncológicos): a regra dos 210 salários mínimos vale só para ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento (19/09/2024). Processos anteriores continuam onde estão, sem conflito de competência.
  • Ressarcimento: os percentuais (65% e 80%) aplicam-se também aos processos em andamento, pelas faixas de valor da tese, mesmo sem mudança de competência (análise da Câmara Técnica do CONPEG, 18/09/2024).
  • Critérios de análise: aplicação imediata. Nos embargos de declaração (16/12/2024), o STF esclareceu que os critérios de análise judicial do ato administrativo valem para os casos pendentes, em qualquer fase e grau de jurisdição, a partir da publicação da ata (19/09/2024). Se o processo estava no TJ ou no TRF, o relator deve intimar as partes para se manifestarem sobre a adequação às teses, vedada a decisão surpresa (art. 10 do CPC). A modulação protege apenas a redistribuição de competência. Fonte: cartilha do STF, p. 3 e 5
  • Incorporados: a cartilha do STF apresenta a regra de competência do Tema 1234 como aplicável aos processos ajuizados após 19/09/2024, sem distinguir incorporados e não incorporados; processos que já tramitavam permanecem onde estavam. A tese de que os fluxos do Anexo I deslocariam também ações antigas (ex.: Grupo 1A) ainda aparece em reclamações ao STF.
  • Cumulação de pedidos (atração federal): se há pedido de medicamento de competência da União junto com outro estadual ou municipal, a Justiça Federal atrai todos os pedidos (ex.: CEAF 1A + CEAF 1B = tudo na Justiça Federal). Para o valor, somam-se só os não incorporados. Fonte: cartilha do STF, p. 5
  • Oncológicos — Portaria GM/MS nº 8.477/2025 (referendada pelo STF): criou o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco) na RENAME; o fluxo segue a lógica dos Grupos 1A e 1B do CEAF. A União ressarce 80% dos valores pagos pelos demais entes nas ações ajuizadas antes de 10/06/2024 e nos primeiros 12 meses após a Portaria para novos processos; depois, haverá nova pactuação. Há uma segunda modulação, só para oncológicos, em 22/10/2025, relativa à mudança de competência trazida pela Portaria. Fonte: cartilha do STF, p. 3
  • Evidência científica: o STF não homologou a parte do acordo que admitia estudos de coorte e de caso-controle. Valem apenas ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
  • Custeio remanescente: na faixa de 7 a 210 SM, os 35% restantes cabem aos Estados, salvo pactuação diversa na CIB; abaixo de 7 SM, a União não ressarce.
  • Atualizações: a tese pode mudar com novas pactuações na CIT homologadas pelo STF. Para aplicar no dia a dia, veja também o Guia Prático do CNJ sobre os Temas 6 e 1234 (versão reduzida).

Fora do Tema 1234

Órteses, próteses, equipamentos e procedimentos terapêuticos (domiciliares, ambulatoriais e hospitalares) não foram debatidos na Comissão Especial e não estão abrangidos. A matéria de medicamentos foi excluída do Tema 793 (solidariedade), por estar tratada de forma exaustiva nos acordos; para esses outros itens, continua valendo o Tema 793 (veja Outros precedentes).

Súmulas Vinculantes 60 e 61

SV 60

“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).”

Origem: acórdão do Tema 1234 (proposta de súmula, item IX).
SV 61

“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”

Origem: acórdão do Tema 6 (voto conjunto, item 28).

Efeito prático: por serem vinculantes (art. 103-A da Constituição), o descumprimento das teses pela Administração ou por decisão judicial permite reclamação diretamente ao STF.

Outros precedentes da judicialização da saúde

Os Temas 6 e 1234 são o ponto de partida para medicamentos. Os precedentes abaixo completam o quadro: medicamentos sem registro, responsabilidade dos entes em outros tratamentos, ressarcimento à rede privada e honorários.

STF

Tema 500 — medicamento sem registro na ANVISA

ProcessoRE 657.718/MG
Julgamento22/05/2019 · Plenário
RedatorMin. Roberto Barroso

“1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.”

  • Experimental (sem prova de eficácia e segurança, ainda em pesquisa): nunca por ordem judicial; o acesso se dá por pesquisa clínica, acesso expandido ou uso compassivo.
  • A exceção pressupõe mora da ANVISA; por isso o polo passivo é a União e a competência é da Justiça Federal (mantida pelo item 2.1.1 do Tema 1234).
  • Agências de referência citadas na ementa: EUA, União Europeia e Japão.
STF

Tema 1161 — importação autorizada pela ANVISA

ProcessoRE 1.165.959
Julgamento2021 · Plenário
RedatorMin. Alexandre de Moraes

“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

  • Caso típico: produtos à base de canabidiol importados com autorização da ANVISA.
  • Três requisitos cumulativos: hipossuficiência, imprescindibilidade clínica e ausência de substituto nas listas e protocolos do SUS.
  • Sem registro, a ação segue a lógica do Tema 500 (União e Justiça Federal), conforme o item 2.1.1 do Tema 1234.

O arquivo do inteiro teor enviado estava vazio (0 bytes); a tese foi conferida no portal do STF.

STF

Tema 793 — responsabilidade solidária dos entes

ProcessoRE 855.178 ED/SE
Julgamento23/05/2019 · Plenário
RedatorMin. Edson Fachin

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

  • Alcance hoje: o Tema 1234 excluiu os medicamentos do Tema 793 (“está excluída a presente matéria do tema 793”). O Tema 793 continua valendo para internações, procedimentos terapêuticos (domiciliares, ambulatoriais e hospitalares), órteses, próteses e equipamentos.
  • Mesmo solidária a responsabilidade, o juiz deve direcionar o cumprimento ao ente competente e determinar o ressarcimento a quem pagou.
STF

Tema 1033 — ressarcimento de hospital privado

ProcessoRE 666.094/DF
Julgamento30/09/2021 · Plenário (unânime)
RelatorMin. Roberto Barroso

“O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”

  • Situação: falta de vaga na rede pública (ex.: UTI) e ordem judicial de atendimento em hospital privado.
  • Limite do pagamento: valores de referência da ANS (art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998) — TUNEP até dezembro de 2007; depois, Tabela do SUS multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
  • Nem o preço cobrado pelo hospital, nem a Tabela SUS pura: a ANS atua como árbitro imparcial, ressalvado o exame da efetividade e razoabilidade dos tratamentos.
STJ

Tema 1313 — honorários nas ações de saúde

ProcessosREsp 2.166.690 e 2.169.102
Julgamento11/06/2025 · 1ª Seção (unânime)
RelatoraMin. Maria Thereza de Assis Moura

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”

  • O valor do medicamento, procedimento ou tecnologia não serve de base: a prestação de saúde não entra no patrimônio do autor (é personalíssima), logo não é condenação nem proveito econômico.
  • São causas de valor inestimável (art. 85, § 8º), o que afasta a vedação do § 6º-A.
  • O § 8º-A (patamares mínimos) não se aplica: onerar o Estado prejudicaria o acesso à jurisdição em área de recursos escassos.
  • Abrange demandas no SUS e na assistência à saúde de servidores.
STJ

Tema 1076 — honorários por equidade (regra geral)

Julgamento16/03/2022 · Corte Especial
Situação em saúdeAfastado pelo Tema 1313 (regra específica)

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

  • Antes do Tema 1313, tribunais já afastavam o Tema 1076 em saúde. Exemplo: o TJSP (9ª Câmara de Direito Público, ED 1025804-56.2021.8.26.0053, j. 17/05/2022) manteve honorários por equidade porque a escala do § 3º levaria a valor excessivo.
  • Hoje, em ações de saúde contra o Poder Público, prevalece a regra específica do Tema 1313.

Outros precedentes relacionados (acórdãos não enviados)

Síntese das teses conforme o Especial CADIP/TJSP “Judicialização da Saúde” (3ª ed., 14/11/2024) e os portais dos tribunais. Envie os inteiros teores para acrescentarmos o estudo completo.

PrecedenteSínteseSituação
STJ · Tema 106
REsp 1.657.156
Requisitos cumulativos para medicamentos não incorporados: laudo fundamentado sobre a imprescindibilidade e a ineficácia das alternativas do SUS; incapacidade financeira; registro na ANVISA, observados os usos autorizados.Na prática, superado pelo Tema 6 do STF, mais rigoroso (evidência de alto nível, análise da Conitec e negativa administrativa).
STJ · Tema 84
REsp 1.069.810
Para efetivar a ordem de fornecimento de medicamento, o juiz pode determinar o bloqueio (sequestro) de valores do ente, com fundamentação adequada.Vigente; o Tema 1234 (item 3.2) limita o valor ao PMVG e ao menor preço.
STJ · Tema 98
REsp 1.474.665
É possível impor multa diária (astreintes) ao ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa sem recursos.Vigente.
STJ · Tema 686
REsp 1.203.244
O chamamento ao processo da União (art. 77, III, do CPC/1973) nas ações contra os demais entes não é impositivo.Deve ser lido com o Tema 1234: nos não incorporados de 210 SM ou mais e nos casos de competência da União, a União integra o polo passivo.
STJ · IAC 14
CC 187.276
Em medicamento registrado e não incorporado, prevalece a competência conforme os entes que o autor escolheu demandar; as regras de repartição do SUS servem para redirecionar o cumprimento e o ressarcimento, não para ampliar o polo passivo.O STF determinou a comunicação ao relator do IAC 14 para adequação ao Tema 1234, cuja regra de competência (210 SM) prevalece nas ações posteriores a 19/09/2024.
TJSP · Súmulas 29 e 3729: inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação de fornecimento de medicamentos. 37: a ação pode ser proposta contra qualquer pessoa jurídica de direito público interno.Anteriores aos Temas 6 e 1234 e às SVs 60 e 61; para medicamentos, prevalecem os fluxos e a competência do Tema 1234.
STF · Tema 262 (RE 605.533) e STJ · Tema 766O Ministério Público tem legitimidade para ações de fornecimento de medicamentos e tratamentos, inclusive em favor de beneficiário individualizado (direito individual indisponível).Vigentes.

Fluxo de decisão

  1. É medicamento?Não (internação, procedimento, órtese, prótese, equipamento) → Tema 793: solidariedade com direcionamento; em hospital privado por ordem judicial, ressarcimento pelo Tema 1033.
  2. O medicamento tem registro na ANVISA?Não → experimental: nunca; com importação autorizada → Tema 1161; demais casos → Tema 500 (mora da ANVISA). Em todos, ação contra a União, na Justiça Federal. Relatório: seção ANVISA.
  3. Está incorporado ao SUS para esta indicação (RENAME, RESME, REMUME, PCDT)?Sim → siga o fluxo do Anexo I pelo componente (CEAF 1A, 1B, 2, 3, CBAF, CESAF). Relatório: RENAME, CEAF-SP, AF-Onco e PCDT.
  4. Não incorporado: qual o custo anual pelo PMVG?≥ 210 SM → Justiça Federal; > 7 e < 210 SM → Estadual, com 65%; ≤ 7 SM → Estadual. Relatório: Cálculo de Custo Anual.
  5. Houve pedido e negativa administrativa motivada?Sem pedido prévio, falta o requisito (a) do Tema 6.
  6. O que a Conitec decidiu?Recomendação desfavorável, ausência de pedido ou mora? O autor precisa demonstrar ilegalidade, ausência de pedido ou mora (requisito b). Relatório: CONITEC.
  7. Há substituto no SUS e evidência de alto nível?Requisitos (c) e (d). Relatório: PCDT, bula e notas técnicas do e-NatJus.
  8. Laudo fundamentado e hipossuficiência?Requisitos (e) e (f). O juiz deve consultar o NATJUS antes de decidir.
  9. SucumbênciaHonorários por apreciação equitativa, sem o § 8º-A do art. 85 do CPC (Tema 1313 do STJ).

Roteiro para a peça: requisito por requisito

Marque o que já está demonstrado nos autos. As marcações ficam salvas só neste navegador.

Fontes: inteiros teores dos acórdãos do RE 566.471 (Tema 6), RE 1.366.243 (Tema 1234), RE 657.718 (Tema 500), RE 855.178 ED (Tema 793), RE 666.094 (Tema 1033) e REsp 2.169.102 (Tema 1313); análise do CONPEG sobre o Tema 1234; portais do STF e do STJ. Resumo elaborado para estudo; confira sempre o texto oficial e eventuais embargos de declaração posteriores.